Noronha Vota Pela Anulação do Compartilhamento de Dados do Coaf Noronha Vota Pela Anulação do Compartilhamento de Dados do Coaf
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1 x 1 – Noronha vota a favor de Flávio no STJ

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2 minutos de leitura 16.03.2021 15:37 comentários
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1 x 1 – Noronha vota a favor de Flávio no STJ

O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, votou pela anulação do compartilhamento de dados do Coaf com o Ministério Público no inquérito da rachadinha de Flávio Bolsonaro...

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1 x 1 – Noronha vota a favor de Flávio no STJ
Foto: Lucas Prickenl / STJ

O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, votou pela anulação do compartilhamento de dados do Coaf com o Ministério Público no inquérito da rachadinha de Flávio Bolsonaro.

Os dados apontaram transações atípicas nas contas de Flávio, Fabrício Queiroz e ex-assessores da Alerj suspeitos de devolver parte do salário que recebiam na Alerj.

Foi com base nos relatórios de inteligência financeira que o Ministério Público do Rio abriu a investigação e obteve, posteriormente, a quebra de sigilos bancário e fiscal.

Em fevereiro, os ministros da Quinta Turma do STJ anularam as provas obtidas nas quebras de sigilo. Hoje, eles julgam a fase anterior da investigação, o envio dos dados do Coaf ao MP.

Mais cedo, o relator, Felix Fischer, votou pela validade do compartilhamento das informações. Noronha abriu a divergência, com o voto favorável a Flávio Bolsonaro.

Ele afirmou que, numa fase preliminar da investigação, quando ainda não havia supervisão da Justiça, o MP encomendou ao Coaf dados detalhados das transações, que, conforme a defesa, equivaliam a uma quebra informal e clandestina do sigilo bancário.

Noronha disse que “o ambiente de coleta de provas é kafkiano” e que as irregularidades caracterizam um “verdadeiro estado policial” na investigação.

“Verifico de ofício a presença de irregularidades comprometedoras das salvaguardas constitucionais da intimidade, ao sigilo de dados, ao devido processo legal”, afirmou.

“Além da divulgação de dados sigilosos, o Coaf compartilhou com o MP dados que acabaram por promover indevida intromissão na intimidade e privacidade dos correntistas ou depositantes de valores, sem a necessária autorização judicial que garantisse a razoabilidade e proporcionalidade da medida”, disse depois.

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