Alexandre de Moraes desmonta o golpe Alexandre de Moraes desmonta o golpe
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Alexandre de Moraes desmonta o golpe

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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 15.04.2018 12:12 comentários
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Alexandre de Moraes desmonta o golpe

O domingo é de Alexandre de Moraes. O PT pensou que Michel Temer pudesse convencê-lo a mudar seu voto sobre a prisão dos criminosos condenados em segundo grau. Hoje, na Folha de S. Paulo, ele mostrou que não topa pressão de ninguém e desmontou o engodo de que a regra aprovada pelo STF, em 2016, é inconstitucional...

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3 minutos de leitura 15.04.2018 12:12 comentários 0

O domingo é de Alexandre de Moraes.

O PT pensou que Michel Temer pudesse convencê-lo a mudar seu voto sobre a prisão dos criminosos condenados em segundo grau.

Hoje, na Folha de S. Paulo, ele mostrou que não topa pressão de ninguém e desmontou o engodo de que a regra aprovada pelo STF, em 2016, é inconstitucional.

Leia aqui:

“A presunção de inocência é respeitada quando o ônus da prova pertencer à acusação, sem que se possa exigir da defesa a produção de provas referentes a fatos negativos; quando a colheita de provas for realizada perante o órgão judicial competente, mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e quando houver absoluta independência funcional do juízo natural na valoração livre das provas, em 1ª e 2ª instâncias.

Em respeito à presunção de inocência, o sistema organizatório-funcional da Justiça penal estabelecido pela Constituição garantiu cognição plena aos juízes e tribunais de 2º grau, ou seja, a competência para analisar o conjunto probatório e decidir o mérito das ações, afastando a não culpabilidade do réu e lhe impondo sanções, mediante decisão escrita e fundamentada.

As condenações proferidas pelos tribunais de 2º grau devem ser respeitadas e executadas, sendo inadmissível o congelamento de sua efetividade. As competências recursais do STJ e STF não têm efeito suspensivo e são restritas, não permitindo a realização de novas análises probatórias, uma vez que essa possibilidade foi constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias do Judiciário.

A exigência de trânsito em julgado representaria ostensiva subversão à lógica do sistema, com a transformação dos tribunais de 2º grau em meros órgãos de passagem, com grave comprometimento à efetividade da tutela judicial.

Esse sempre foi o tradicional e majoritário posicionamento do STF e prevaleceu em 75% do período de vigência da CF, tendo sido adotado por 71% de seus ministros que atuaram nesse período (três se aposentaram antes de se posicionar).

Desde promulgada a CF, em 5 de outubro de 1988, a possibilidade de execução provisória de pena após condenação em 2º grau foi majoritária por 22 anos e 6 meses. Da mesma maneira, dos 34 ministros que atuaram na Corte nesse período, 9 se posicionaram contrariamente (…).

O texto constitucional garante o respeito à presunção de inocência, o combate à corrupção e a plena efetividade judicial.”

 

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