"Ambiente propício para semear nulidades e colher a impunidade" "Ambiente propício para semear nulidades e colher a impunidade"
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“Ambiente propício para semear nulidades e colher a impunidade”

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Redação O Antagonista
6 minutos de leitura 23.04.2021 15:46 comentários
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“Ambiente propício para semear nulidades e colher a impunidade”

Roberto Livianu, procurador de Justiça em São Paulo e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção, escreveu um artigo exclusivo para O Antagonista sobre a decisão do Congresso Nacional que inviabilizou o uso de gravações ambientais como prova de acusação. Ao derrubar o veto presidencial a esse item do pacote anticrime, os parlamentares devem ter pensado apenas em evitar casos, como os de Sergio Machado e Delcídio do Amaral...

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6 minutos de leitura 23.04.2021 15:46 comentários 0
“Ambiente propício para semear nulidades e colher a impunidade”
Instituto Não Aceito Corrupção

Roberto Livianu, procurador de Justiça em São Paulo e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção, escreveu um artigo exclusivo para O Antagonista sobre a decisão do Congresso Nacional que inviabilizou o uso de gravações ambientais como prova de acusação.

Ao derrubar o veto presidencial a esse item do pacote anticrime, os parlamentares devem ter pensado apenas em evitar casos, como os de Sergio Machado e Delcídio do Amaral, que gravaram interlocutores para uso posterior em delação premiada.

O problema é que vítimas de agressões, abusos sexuais ou mesmo de crimes patrimoniais já não podem usar essas gravações para formalizar uma denúncia ou obter reparação.

Para Livianu, que é doutor em Direito Penal pela USP, “os acusados de crimes que, no Brasil podem e sempre puderam mentir impunemente sem a punição pelo crime de perjúrio, agora ganharam mais uma proteção”.

Ele lembra que, historicamente, “.

“Este assunto já mereceu amplos e profundos debates doutrinários e nos tribunais e se firmou a interpretação da validade da prova. O que não se permite é a captação de diálogos de terceiros. Mas se um dos participantes grava a conversa, isto sempre foi considerado válido, inclusive meio de prova muito utilizado internacionalmente pelas investigações policiais com agentes infiltrados.”

Leia a íntegra do artigo abaixo:

“As penas criminais são instrumentos sociais utilizados pelo Estado, visando prevenir e reprimir práticas criminosas. Sua aplicação não pode jamais ser ato de vingança social. Até porque a finalidade do Direito Penal é garantir a paz social, dentro do contexto de um grande Contrato Social.

Há mais de dois séculos, estabeleceu-se dinâmica aplicação das punições, partindo-se do pressuposto obrigatório de prévias definições na lei do que é proibido e das penas respectivamente previstas, obedecendo-se um roteiro organizado de atos visando garantir a ampla defesa e o devido processo legal.

Além disso, a lealdade entre as partes e o contraditório processual. Estamos falando do conjunto de regras processuais, inerentes à sequência de atos que deverão ser praticados para que, ao final, se provada a culpa, ser aplicada a pena. Quando se pensa em conjunto de regras processuais, necessariamente estamos nos referindo a oferecer garantia de previsibilidade e segurança jurídica no ambiente do processo.

Assim se construíram os princípios processuais penais, cujo respeito é imprescindível para que se possa aplicar legitimamente a pena criminal. Sem processo plenamente regular, com todas as garantias observadas, não se pode punir. Portanto, é necessário ter atenção para uma série de aspectos, quando se pensa em processo penal. Competência jurisdicional, legitimidade processual, prova, recursos, personagens e por aí vai.

Neste contexto, foi apresentado um conjunto de proposições de modificação legislativa, que ficou conhecido como pacote anticrime (PL 6341/19), o qual depois de idas e vindas legislativas, ganhou nestes últimos dias seu contorno final e destaco um dos pontos que ao final prevaleceu.

Historicamente, as gravações de diálogos em que um dos interlocutores está participando são tidas como válidas, independentemente da aquiescência do outro. Este assunto já mereceu amplos e profundos debates doutrinários e nos tribunais e se firmou a interpretação da validade da prova.

O que não se permite é a captação de diálogos de terceiros. Mas se um dos participantes grava a conversa, isto sempre foi considerado válido, inclusive meio de prova muito utilizado internacionalmente pelas investigações policiais com agentes infiltrados. O projeto propunha que isto ficasse disciplinado por lei.

Entretanto, depois de idas e vindas, vetos e derrubadas de vetos, o que o Congresso quis consolidar ao final, com maciço apoio, foi norma produzida no sentido de garantir legalmente a impunidade. Ou seja, agora está vedado o uso deste meio de prova como elemento incriminador, podendo, no entanto, ser utilizado pela Defesa para obter a absolvição. Ou seja, os acusados de crimes que, no Brasil podem e sempre puderam mentir impunemente sem a punição pelo crime de perjúrio, agora ganharam mais uma proteção.

E há várias outras em construção. Neste exato momento, o Relator do PL 10887/18, elabora um novo substitutivo relacionado à Lei de Improbidade e o que se pretende claramente é o enfraquecimento desta lei, principal instrumento jurídico de combate à corrupção no Brasil.

Fala-se em não mais punir o nepotismo, as “carteiradas”, os desvios de vacinas, pois não gerariam desfalques aos cofres públicos. Fala-se em estabelecer prazo de 6 meses para conclusão de um inquérito civil pelo MP, mesmo que precisem ser elaboradas complicadíssimas perícias ou que precisem ser ouvidas pessoas que morem outros países. Fala-se em reduzir prazos prescricionais e instituir a prescrição retroativa, que existe penalmente apenas no Brasil e nos torna motivo de piada internacional por isto.

Na semana passada, na mesma linha da impunidade, ao apresentar seu relatório substitutivo em relação ao novo Código de Processo Penal, o relator sugeriu ressuscitar o sentido da proposição da PEC 37, retirando do Ministério Público a plenitude do poder de investigação criminal, como se o assunto já não tivesse sido resolvido.

Sugeriu-se também suprimir o sumário de culpa dos processos do júri, esquecendo-se que leigos julgarão o mérito da causa. Sugeriu-se criar o juiz de garantias, que pode funcionar em Paris, Vaduz ou em Mônaco. Mas no Brasil das palafitas do norte, da seca do nordeste, da ausência de saneamento básico, saúde, educação, moradia, é verdadeira aberração, simplesmente porque o sistema pressupõe 2 juízes em cada comarca e em centenas delas temos um e olhe lá.

É preocupante a criação de normas construtoras de ambiente propício para o surgimento de nulidades processuais para a colheita farta da impunidade, pela falta de condições materiais de operacionalização de um juiz de garantias, sem sintonia com nossa realidade. Infelizmente não se vê prevalecer o interesse público, preconizado pela Constituição, mas a lógica triste e perversa da impunidade garantida por lei.”

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