EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN, DIGNÍSSIMO RELATOR DO INQUÉRITO Nº 4.327 E DA AÇÃO CAUTELAR Nº 4.352. Segredo de justiça: informações sob sigilo Referências: Inquérito nº 4.327/DF e Ação Cautelar nº 4.352/DF Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe, vêm, respeitosamente, por seus advogados (doc.1), perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 317 do Regimento Interno deste egrégio Supremo Tribunal Federal, interpor Agravo Regimental em face da decisão de fls., que determinou a remessa da Ação Cautelar nº 4.352/DF ao juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. I – Breve síntese dos fatos De início, imperioso esclarecer que os agravantes firmaram acordo de colaboração premiada com a douta Procuradoria-Geral da República, o qual foi inicialmente homologado pelo eminente Ministro Edson Fachin. Os autos do referido acordo foram autuados no Supremo Tribunal Federal como PET 7003 e distribuídos por prevenção ao referido Ministro. Em razão da ausência de conexão com os fatos investigados no bojo da cognominada “Operação Lava Jato” e o flagrante equívoco de eventual distribuição por prevenção sob esse argumento, foram manejados diversos recursos contra a decisão homologatória, ganhando especial destaque o agravo regimental autuado como PET 7074 e a questão de ordem desse feito, que foi afetado ao Plenário desta colenda Suprema Corte. Além da fixação da atribuição do Ministro relator para homologar monocraticamente os acordos de colaboração premiada, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, ainda, que a PET 7003 deveria ser distribuída ao eminente Ministro Edson Fachin, em razão principalmente de conexão com investigações de sua relatoria que apuraram supostas fraudes envolvendo a Caixa Econômica Federal, notadamente no âmbito do FI-FGTS, e a empresa Eldorado Celulose. Sobre o referido assunto, estiveram sob a jurisdição do eminente Ministro Edson Fachin a PET 6122, acordo de colaboração de Fábio Cleto, e os INQs 4207 e 4266, que apuravam supostas práticas de ilícitos penais no contexto do FI-FGTS e sua denúncia baseou-se quase que integralmente nos elementos fornecidos pelo então Vice-Presidente de Fundos de Governos e Loterias (VIFUG) da Caixa Econômica Federal. Com relação à colaboração de Fábio Cleto, a PET foi distribuída por prevenção ao saudoso Ministro Teori Zavascki em razão dos fatos apurados no INQ 4207, posteriormente apensado ao INQ 4266. Veja-se certidão: Muito embora o referido acórdão não tenha sido publicado, a sessão plenária teve grande repercussão, de sorte que o trecho abaixo transcrito indica, em apertada síntese, o baluarte da fundamentação utilizada para manutenção da prevenção do eminente Ministro Edson Fachin: “O delator Joesley Batista, em seu termo de depoimento, dentre outros fatos, relatou o alegado sistema de conta corrente gerenciado por Lúcio Bolonha Funaro tendo como suposto beneficiário Eduardo Cosentino da Cunha, que, por sua vez, atuaria alegadamente em favor do grupo J&F em questões relativas ao financiamento da Caixa Econômica Federal, especialmente no âmbito do FI-FGTS. Descreve aquele colaborador, ademais, o pagamento de valores para sustentar o apoio do ex-parlamentar, na qualidade de ex presidente da Câmara dos Deputados, nas demandas da empresa. Nesse ponto, não há dúvidas, exsurge do acordo de colaboração premiada submetida à homologação dessa Suprema Corte por conter menção a autoridades detentoras de foro por prerrogativa, evidente relação de conexidade com o objeto do inquérito 4266, deflagrado para apurar as condutas supostamente delituosas praticadas pelo então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha em detrimento do FI-FGTS (...) E a prevenção não deriva substancialmente de questão atinente à Lava Jato e, sim, como demonstrei, em voto que acabei de proferir, ou pelo menos tentei demonstrar, da investigação sobre os fundos de investimento do fundo de garantia do tempo de serviço da Caixa Econômica Federal, derivadas as circunstâncias da delação premiada de Fábio Cleto, conforme referi.” Voto do eminente Ministro Edson Fachin. (grifamos) Bem se vê, portanto, que a prevenção do eminente Ministro relator para a PET 7003 está atrelada substancialmente aos fatos investigados no INQ 4266/DF e à delação de Fábio Cleto. Por sua vez, no dia 8 de setembro deste ano, o então Procurador-Geral da República apresentou, perante este egrégio Supremo Tribunal Federal, pedido de prisão temporária dos Srs. Joesley Mendonça, Ricardo Saud e Marcelo Paranhos de Oliveira Miller, pelo prazo de 5 (cinco) dias, assim como fundamentação no sentido de suspender os feitos do acordo de colaboração premiada firmado pelos dois primeiros. No ponto, necessário esclarecer, desde já, que o referido procedimento foi autuado como Ação Cautelar nº 4.352 e distribuído por prevenção ao eminente Ministro Edson Fachin, em razão de conexão com a PET 7003. Confira-se trecho de certidão lavrada quando do recebimento e autuação: Para tentar fundamentar seu pleito encarcerador, o Parquet alegou, em síntese, que havia celebrado acordo de colaboração premiada com Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, com a expressa previsão de prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para apresentar novos anexos, desde que não configurada má-fé. Contudo, apontou o douto MPF, que os colaboradores apresentaram uma série de “documentos e áudios, dentre estes o arquivo PIAUI RICARDO 3 17032017.wav, que aparentemente foi apresentado de forma equivocada, já que o nome atribuído ao áudio e o anexo com a descrição do fato criminoso supostamente a ele vinculado não dizem respeito ao seu conteúdo”. Destacou ainda que “o áudio apresenta fatos graves e demonstra que os colaboradores não estão agindo de boa-fé”, de sorte que seria “possível que estejam nesse momento destruindo ou ocultado provas que possam corroborar as afirmações envolvendo a prática desvelada” no arquivo anteriormente mencionado. Dessa forma, diante do suposto descumprimento do acordo de colaboração premiada, foi requerida a prisão temporária dos colaboradores e do advogado Marcelo Miller, ao argumento de que a medida encarceradora poderia evitar que os imputados procurassem “funcionários ou outras pessoas com a finalidade de eliminar provas, combinar versões com testemunhas ou mesmo exercer pressões sobre essas pessoas”. Por sua vez, o eminente Ministro Edson Fachin deferiu, em parte, o pleito do órgão acusatório, determinando a prisão temporária de Joesley Mendonça e Ricardo Saud, bem como a parcial suspensão cautelar da eficácia dos benefícios do acordo de colaboração premiada, conforme decisão abaixo transcrita: “No caso, a análise do áudio e dos documentos juntados na mídia das fls. 15 revela indícios suficientes de que os colaboradores omitiram, no momento da formalização do acordo de colaboração premiada, informações a que estavam obrigados prestar sobre participação do então Procurador da República Marcello Miller no aconselhamento destes quando das negociações dos termos da avença. Num juízo de cognição sumária, como é próprio desta fase, tal fato pode implicar justa causa à ulterior rescisão dos acordos celebrados, nos termos da Cláusula 25 (em relação a Ricardo Saud) e Cláusula 26 (em relação a Joesley Mendonça Batista). Percebe-se pelos elementos de convicção trazidos aos autos que a omissão por parte dos colaboradores quando da celebração do acordo, diz respeito ao, em princípio, ilegal aconselhamento que vinham recebendo do então Procurador da República Marcello Miller. Tal atitude permite concluir que, em liberdade, os colaboradores encontrarão os mesmos estímulos voltados a ocultar parte dos elementos probatórios, os quais se comprometeram a entregar às autoridades em troca de sanções premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de forma parcial e seletiva. Dessa forma, como requerido pelo PGR, resta presente a indispensabilidade da prisão temporária pretendida, a qual não encontra em outras cautelares penais alternativas a mesma eficácia. Cabível, portanto, nos termos pleiteados pelo MPF, a parcial suspensão cautelar da eficácia dos benefícios acordados entre o Procurador-Geral da República e os colaboradores para o fim de se deferir medidas cautelares com a finalidade de se angariar eventuais elementos de prova que possibilitem confirmar os indícios sobre os possíveis crimes ora atribuídos a Marcello Miller. Quanto aos colaboradores Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, são múltiplos os indícios, por eles mesmos confessados, de que integram organização voltada à prática sistemática de delitos contra a administração pública e lavagem de dinheiro. A prisão temporária, quanto a eles, como requerida pelo MPF, é medida que se impõe. (...)” Resta clara, portanto, a vinculação direta dos argumentos da indevida prisão temporária e o suposto descumprimento do acordão de colaboração premiada, que, atualmente, encontra-se em fase de revisão, nos autos da PET 7003. Com o transcurso do prazo legal, o douto Ministério Público Federal requereu a conversão da prisão temporária em preventiva, com fundamento em suposta garantia da ordem econômica, da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Nesse tocante, o objeto do pedido e do decreto prisional é justamente uma indistinta presunção de má-fé dos colaboradores na omissão de provas de fatos – os quais a PGR suspeita serem delituosos. Tal presunção de má-fé que se estendeu para ambos os colaboradores e foi traçada a partir de elementos (anexos e áudios) entregues voluntariamente pelo colaborador Joesley Batista à Procuradoria-Geral da República no dia 31.08.2017, especificamente o áudio chamado "Piauí Ricardo 3 17032017". Não obstante a fragilidade dos argumentos apresentados, o eminente Ministro relator converteu a prisão temporária dos agravantes em preventiva e manteve a parcial suspensão cautelar dos benefícios da colaboração premiada, nos seguintes termos: “No caso concreto, os pressupostos da medida encontram-se espelhados nas investigações desencadeadas, entre outros, nos Inquéritos 3.989/DF, 4.325/DF, 4.326/DF e 4.327/DF, na medida em que os representados integrariam organização criminosa. (...) Quanto aos requisitos da custódia, enfatizo que o acordo celebrado assegurava aos representados imunidade em relação aos fatos tratados naquela ocasião. Mesmo assim, segundo a hipótese acusatória, os representados teriam, em tese, omitido provas e informações. Diante desse cenário, ao apreciar o pedido de decretação da prisão temporária, asseverei que: ‘Tal atitude permite concluir que, em liberdade, os colaboradores encontrarão os mesmos estímulos voltados a ocultar parte dos elementos probatórios, os quais se comprometeram a entregar às autoridades em troca de sanções premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de forma parcial e seletiva.’ (...) Em verdade, é o caso de, tão somente, ponderar que essas particularidades indicam o ânimo dos agentes e, por consequência, imprimem credibilidade ao receio de que, em liberdade, destruam ou ocultem provas. Além disso, nas palavras do Procurador-Geral da República, o fato dos representados, em tese,” terem omitido fatos a despeito da ‘ponte de ouro’ que lhes foi estendida com o acordo de colaboração indica que nenhuma outra medida cautelar seria eficiente e útil para estancar suas atividades ilícitas, aí incluída a ocultação de provas”. Com efeito, se os representados, em tese, omitiram provas em cenário de imunidade, o quadro resta agravado na oportunidade decisiva em que se questiona a manutenção dessa avença. (...) Diante do exposto, sem prejuízo de novo exame oportunamente, visando assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, acolho o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 312, CPP, converto as prisões de Joesley Batista e Ricardo Saud em preventivas. ” A despeito das fragilidades referentes aos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que se demonstrou por meio de via recursal própria, imperioso destacar que os ora agravantes, à época da referida decisão, jamais tinham figurado como investigados em nenhum dos inquéritos mencionados. Ocorre que, no dia 01.11.2017, o eminente Ministro Edson Fachin, em razão da negativa de autorização da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República, determinou o desmembramento dos INQs 4.483 e 4.327 e, para perplexidade geral e de forma completamente arbitrária, remeteu cópia dos autos da Ação Cautelar nº 4.352 à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, ao argumento de suposta vinculação com o INQ nº 4.327/DF, in verbis: “Desse modo, a Secretaria deverá extrair cópia integral dos Inquéritos 4.327 e 4.483, formando novo Inquérito, cujo polo passivo deverá ser integrado por Eduardo Cosentino da Cunha, Henrique Eduardo Lyra Alves, Alexandre Santos, Altineu Cortes Freitas Coutinho, João Magalhães, Manoel Júnior, Nelson Bounier, Solange Almeida, André Esteves, Fernando Antônio Falcão Soares, André Moura, Arnaldo Farias de Sá, Carlos Willian, Lúcio Bolonha Funaro, Geddel Quadros Vieira Lima, Rodrigo Santos da Rocha Loures, Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, com distribuição por dependência. Aos novos autos deverão ser juntadas cópias apenas dos Termos de Depoimento ns. 1, 4, 5, 6 e 7 do colaborador Lúcio Bolonha Funaro, nos termos da manifestação ministerial de fls. 1.610-1.611, bem como apensadas cópias das Ações Cautelares 4.315, 4.316, 4.324, 4.328, 4.329 e 4.352, e da Petição 7.118. Após, deverá baixá-lo à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, onde prosseguirá nos ulteriores termos, ressaltando-se a existência de investigados presos, nos termos de decisão proferida na AC 4.352. (...) Também desse modo, as prisões preventivas decretadas em desfavor de Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud nos autos da Ação Cautelar 4.352 ficarão submetidas, a partir de então, ao Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. ” Data maxima venia, não há qualquer razão jurídica para que a referida ação cautelar que veicula a prisão preventiva dos ora agravantes seja remetida ao juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, de forma que o r. decisum agravado merece reforma, conforme será demonstrado abaixo. II – Fundamentação jurídica Preliminar: necessidade da tramitação avulsa do presente recurso em razão da existência de informações sigilosas. Em que pese o Inquérito 4.327/DF atualmente tramitar sem qualquer restrição ao seu acesso, o presente recurso apresenta informações obtidas em outros procedimentos, em especial as extraídas da recentíssima manifestação ministerial protocolada nos autos da AC 4.351/DF, que, essa sim, permanece em segredo de justiça. AC 4351 - AÇÃO CAUTELAR (Segredo de Justiça)  (Processo físico) Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator atual MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA  RÉU(É)(S) J.M.B  RÉU(É)(S) R.S  RÉU(É)(S) M.P.O.M  RÉU(É)(S) F.A.S  Por isso, e resguardando a confidencialidade imposta em outro procedimento, é evidente a necessidade da tramitação deste recurso de maneira avulsa, preservando as informações aqui registradas, em especial as decorrentes da petição nº 0065605, protocolada em 31/10/2017, nos autos da AC 4.351/DF. Preliminar: clara violação ao art. 102, I, “b” da Constituição da República. Prematuridade na decisão de desmembramento. Preliminarmente ao ponto nodal deste recurso, convém destacar que a decisão agravada contrariou frontalmente o disposto no art. 102, I, “b” da Constituição da República, norma que dispõe o seguinte: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; Contrariando a literalidade do texto constitucional, a decisão agravada determinou a formação de novo inquérito e posterior remessa à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, incluindo, de forma flagrantemente equivocada, dois detentores de foro privativo perante este Supremo Tribunal Federal, nos termos da norma anteriormente transcrita, senão vejamos, verbis: “Sendo assim, no tocante ao delito de organização criminosa, com base no art. 80 do Código de Processo Penal, aprovidência adequada é o desmembramento do feito em relação a Eduardo Cosentino da Cunha, Henrique Eduardo Lyra Alves, Geddel Quadros Vieira Lima, Rodrigo Santos da Rocha Loures, contra os quais – além dos demais não incluídos na denúncia, nos termos da cota ministerial – deverá prosseguir o feito perante o Juízo da 13ªVara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, prevento para o processo e julgamento desse fato, tendo em vista não serem detentores de prerrogativa de foro perante este Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Desse modo, a Secretaria deverá extrair cópia integral dos Inquéritos 4.327 e 4.483, formando novo Inquérito, cujo polo passivo derá ser integrado por Eduardo Cosentino da Cunha, Henrique Eduardo Lyra Alves, Alexandre Santos, Altineu Cortes Freitas Coutinho, João Magalhães, Manoel Júnior, Nelson Bounier, Solange Almeida, André Esteves, Fernando Antônio Falcão Soares, André Moura, Arnaldo Farias de Sá, Carlos Willian, Lúcio Bolonha Funaro, Geddel Quadros Vieira Lima, Rodtigo Santos da Rocha Loures, JOesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, com distribuição por dependência. Aos novos autos deverão ser juntadas cópias apenas dos Termos de Depoimento ns. 1, 4, 5, 6 e 7 do colaborador Lúcio Bolonha Funaro, nos termos da manifestação ministerial de fls. 1.610-.1.611, bem como apensadas cópias das Ações Cautelares 4.315, 4.316, 4.324, 4.328 e 4.352, e da Petição 7.118. Após, deverá baixa-lo à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, onde prosseguirá nos ulteriores termos, ressaltando-se a existência de investigados presos, nos termos de decisão proferida na AC 4.352.” (grifos nossos) Como se vê, a decisão agravada determinou a instauração de novo inquérito incluindo os Deputados Federais Altineu Cortes Freitas Coutinho e Arnaldo Farias de Sá e ordenou a posterior remessa do caderno investigatório a um juiz de primeiro grau. Trata-se de erro evidente por clara violação ao princípio constitucional do Juiz Natural. Os referidos investigados fazem parte da 55ª Legislatura (2015-2019), o que pode ser constatado mediante breve consulta ao próprio site da Câmara dos Deputados. Confira-se: Com efeito, evidentemente merecedora de reforma a decisão agravada. Mas o erro apontado preliminarmente neste agravo demonstra algo mais. É que, consoante asseverado durante vários excertos da decisão agravada, a hipótese investigatória cuida de um suposto grupo organizado cuja dimensão ensejou, inclusive, pleito de desmembramento de investigações, no que resultou a aglutinação, em procedimentos distintos, dos integrantes de determinados grupos políticos. Assim, a extensão do suposto grupo criminoso gera certa opacidade quanto ao grau de imbricação das condutas entre os que possuem e os que não possuem foro por prerrogativa de função perante este egrégio Supremo Tribunal Federal – tanto que a presença de dois Deputados Federais foi simplesmente ignorada ante a falta de clareza da hipótese investigatória. Deveras, a extensão do suposto grupo criminoso fez com que o próprio ex-Procurador-Geral da República Rodrigo Janot asseverasse na denúncia oferecida nos autos dos inquéritos nº 4.327 e 4.483 que a referida imputação foi feita em desfavor dos que “ou possuem foro ou têm condutas imbricadamente relacionadas a estes que justificam o processamento conjunto das imputações” (fls. 8 e 12, nota de rodapé n. 6). Ora, neste caso, evidente que as investigações estão ainda no seu pórtico, sendo denunciados apenas aqueles cuja conduta supostamente criminosa está ao menos delineada - o que evidentemente não é o caso dos dois mencionados detentores de foro por prerrogativa perante este colendo Supremo Tribunal Federal Assim, no presente momento, é prematuro decidir sobre o desmembramento da investigação com a consequente remessa ao Juízo de 1º grau, na medida em que a ainda maior segmentação da investigação, conforme determinado pela decisão agravada, dificulta sobremaneira a decisão. Deveras, não se olvida que o desmembramento de inquéritos ou de processos penais de competência originária deve funcionar como a regra geral. Contudo, consoante jurisprudência deste colendo Supremo Tribunal Federal, a exceção se dá justamente nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido foi o posicionamento da egrégia 2ª Turma deste colendo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento e provimento do segundo agravo regimental na PET 6138. Na ocasião, destacou o eminente Ministro Dias Toffoli: “Diante da existência de indícios de um liame probatório entre fatos, ou mesmo de continência (art. 77, I, CPP), não há como se cindir, por ora, uma investigação que ainda se encontra em fase embrionária, inclusive pelo risco de o juízo de primeiro grau, ainda que de forma indireta, promover a investigação de detentores de prerrogativa de foro, com usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. (...) Aliás, a atração de investigado sem prerrogativa de foro para o Supremo Tribunal Federal mostra-se de rigor quando houve possibilidade de prejuízo para as investigações ou de usurpação da competência da Suprema Corte.” Por sua vez, o decano Celso de Mello destacou que não deve haver desmembramento quando se constatar “presença de elementos indiciários que justificam o reconhecimento de dados reveladores de vínculo de conexidade entre os eventos objeto de apuração perante esta Suprema Corte”. Bem se vê, portanto, que essa é exatamente a hipótese dos autos, eis que há forte e inseparável imbricação das condutas dos ora agravantes e de investigados com foro por prerrogativa de função. Desse modo, pelo fato de o fatiamento dos fatos e das investigações, nesta fase, impossibilitar um exame coeso das condutas supostamente executadas por agentes interligados, a manutenção da investigação perante este colendo Supremo Tribunal Federal é medida imperiosa, notadamente ante a manifesta ausência do delineamento das condutas dos dois Deputados Federais retromencionados, hipótese em que se aplica a inteligência da Súmula nº 704 deste Supremo Tribunal Federal. Da absoluta ausência de cautelaridade e referibilidade entre a custódia cautelar dos ora agravantes e os Inquéritos nºs 4.327 e 4.483. Clara conexão com o acordo. Conforme sinteticamente exposto alhures, absolutamente ausente qualquer relação de cautelaridade entre a custódia cautelar dos ora agravantes e o Inquéritos nºs 4.327 e 4.483. No entanto, para demonstrar cabalmente a referida ausência, convém, inicialmente, reproduzir a seguinte lição de Frederico Marques, a ser estabelecida como premissa, verbis: “A finalidade do processo é a atuação do Direito objetivo em determinada situação concreta, a fim de compor um litígio ou conflito de interesses. Com as providências cautelares – como saliente VITTORIO DENTI – busca-se “garantir, ao processo, a consecução integral de seu escopo, para que os meios de que deve servir-se ou a situação sobre a qual irá incidir não se modifiquem ou se tornem inúteis, antes ou durante o desenrolar do procedimento, frustrando-se, em consequência, a atuação da vontade da lei material” Desse modo, compreende-se que há dúplice função do órgão jurisdicional competente na tutela jurisdicional cautelar penal: (i) a tutela das liberdades públicas, enquanto Estado-juiz protetor das garantias individuais consagradas no texto constitucional e, de outro lado, (ii) o (in) deferimento de providências cautelares que, no dizer de Frederico Marques, “constituem meio e modo de garantir-se o resultado da tutela jurisdicional a ser obtida através do processo”. Concretamente, a prisão dos ora agravantes deveria ser relacionada a um hipotético direito de punir, é dizer, a um crime específico, objeto de imputação formulada no processo em relação ao qual a cautelar se mostrou necessária ou relacionada. Trata-se da referibilidade, característica sabidamente relativa às tutelas cautelares. Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, “na tutela cautelar há sempre um direito acautelado (...) que é protegido (assegurado) cautelarmente”. Pois bem. Ao se checar a origem da Ação Cautelar nº 4352/DF, conforme consta à fl. 18 do referido processo, o pleito de prisão temporária dos ora agravantes foi distribuído por prevenção em virtude de correlação à PET nº 7003/DF, senão vejamos: Como não poderia deixar de ser, a justificativa foi a previsão do artigo 69 do Regimento Interno deste colendo Supremo Tribunal Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009, que prevê vinculação por conexão ou continência. Veja-se: “Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.” Consultando os autos do referido pleito prisional, especificamente no tópico “I – Dos Fatos”, pode-se perceber quais foram pressupostos fáticos erigidos pelo então Procurador-Geral da República para o requerimento da tutela cautelar penal: “No dia 31/08/2017, os colaboradores JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD entregaram uma série de documentos e áudios, dentre estes o arquivo PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV (em anexo), que aparentemente foi apresentado de forma equivocada, já que o nome atribuído ao áudio e o anexo com a descrição do fato criminoso supostamente a ele vinculado não dizem respeito ao seu conteúdo. O áudio sugere a existência de ilícitos praticados por terceiros que deliberadamente não teriam sido trazidos no bojo da colaboração premiada. Algumas evidências, entre outros fatos, dizem respeito à possível conduta espúria de MARCELLO MILLER, ex-procurador da República, que, de acordo com o áudio, teria agido, ainda no mês de março de 2017, visando a defender e zelar pelos interesses dos colaboradores, enquanto ainda pertencia aos quadros do Ministério Público Federal. Em razão disso, o Procurador-Geral da República determinou no dia 04/09/2017 a instauração de Procedimento de Revisão dos acordos firmados com os referidos colaboradores. No dia 06/09/17, em atenção à solicitação enviada no bojo do Procedimento de Revisão, o escritório de advocacia Trench, Rossi, Watanabe encaminhou à Procuradoria-Geral da República o material referente à investigação interna envolvendo a atuação , no âmbito do escritório, de MARCELLO MILLER (em anexo). Entre os documentos apresentados constam elementos de que, antes de março do corrente ano, MARCELLO MILLER já auxiliava o grupo J&F no que toca o acordo de leniência firmado pela empresa com o Ministério Público Federal. Há, por exemplo, trocas de e-mails entre MARCELLO MILLER e advogada do mencionado escritório, em época que ainda ocupava o cargo de procurador da República, com marcações de voos para reuniões, referências a orientações à empresa J&F e inicios de tratativas em benefícios à mencionada empresa. Percebe-se, de fato e sem nenhuma dificuldade, que o suposto acontecimento do qual decorreu o pedido de prisão é uma suposta omissão dolosa de fatos supostamente criminosos no bojo de colaboração premiada homologada perante este Supremo Tribunal Federal. Mais ainda: vê-se que a constatação da fantasiosa omissão é que seria o fato novo justificador da custódia, e não o conteúdo do que supostamente fora omitido. O áudio “Piauí Ricardo 3 17032017.WAV” é datado de 17.03.2017 e o pedido de prisão é de 8 de setembro de 2017, é dizer, 6 (seis) meses após, de sorte que tais fatos narrados no referido áudio, obviamente anteriores, não poderiam ensejar o encarceramento cautelar em virtude da ausência de contemporaneidade. Nesse sentido, evidente que os fundamentos da prisão têm correlação fática com suposta violação do acordo homologado; a prisão temporária foi requerida para averiguar possíveis (fantasiosas) omissões dolosas e, ainda, para constatar se tais omissões poderiam justificar a rescisão do acordo de colaboração premiada. E isso se depreende, aliás, de excerto do relatório da decisão que deferiu o pleito ministerial, senão vejamos, verbis: “2. Para tanto, alega que: (i) no âmbito dos autos de PET 700, celebrou acordo de colaboração premiada, com base na Lei 12.850/2013, com Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud; (iii) por força do acordo, aos colaboradores foi assinalado prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar novos anexos, desde que não caracterizada má-fé, razão pela qual apresentaram diversos documentos à PGR em 31 de agosto próximo passado; (iii) dentre o material apresentado constou o arquivo de áudio ‘PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV’ onde registrou-se diálogo mantido entre os colaboradores Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, em data provável de 17.03.2017; (iv) a análise do conteúdo do diálogo revela a possível prática de crimes por terceiros que deliberadamente não teriam sido informados no âmbito da colaboração premiada, dentre os quais, crimes que teriam sido praticados por Marcelo Miller, ex-Procurador da República, consistente em fornecer orientações aos colaboradores, em período anterior a sua exoneração nos quadros do Ministério Público Federal; (v) a omissão por parte dos colaboradores, já no momento da formalização da avença, a respeito do fato de que o ex-Procurador Marcello Miller, ainda no exercício do cargo, vinha auxiliando-os na celebração de acordos com o Ministério Público Federal, configura causa provável de sua rescisão; (vi) a suspensão temporária da eficácia do acordo, com a decretação da prisão temporária dos representados, é medida que se impõe a averiguar de forma mais segura possíveis omissões de informações relativos a crimes conhecidos pelos colaboradores e sonegadas quando da formalização da avença, bem como subministrar meios para que se possa decidir sobre a rescisão dos acordos; (vii) há indícios de má-fé por parte dos colaboradores ao deixarem de narrar, no momento da celebração do acordo, que estavam sendo orientados por Marcello Miller, que ainda estava no exercício do cargo, a respeito de como proceder quando das negociações, inclusive no que diz respeito a auxílio prestado para manipular fatos e provas, filtrar informações e ajustar depoimentos; (viii) a atitude de Marcello Miller, tal como revelada no diálogo respectivo, configuraria, em tese, participação em organização criminosa, obstrução às investigações e exploração de prestígio.” Também da fundamentação da decretação da custódia percebe-se que tudo gira em torno de um suposto risco de ocultação e de destruição de provas não fornecidas ao Parquet quando da celebração do acordo de colaboração premiada, senão vejamos, verbis: “(...) Num Juízo de cognição sumária, como é próprio desta fase, tal fato pode implicar justa causa à ulterior rescisão dos acordos celebrados, nos termos da Cláusula 25 (em relação a Ricardo Saud) e Cláusla 26 (em relação a Joesley Mendonça Batista). Percebe-se pelos elementos de convicção trazidos aos autos que a omissão por pare dos colaboradores quando da celebração de acordo, diz respeito ao, em princípio, ilegal aconselhamento que vinham recebendo do então Procurador da República Marcello Miller. Tal atitude permite concluir que, em liberdade, os colaboradores encontrarão os mesmos estímulos voltados a ocultar parte dos elementos probatórios, os quais se comprometeram a entregar às autoridades em troca de sanções premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de forma parcial e seletiva. Dessa forma, como requerido pelo PGR, resta presente a indispensabilidade da prisão temporária, a qual não encontra em outras cautelares penais alternativas a mesma eficácia. Cabível, portanto, nos termos pleiteados pelo MPF, a parcial suspensão dos benefícios acordados entre o Procurador-Geral da República e os colaboradores para o fim de se deferir medidas cautelares com a finalidade de se angariar eventuais elementos de prova que possibilitem confirmar os indícios sobre os possíveis crimes ora atribuídos a Marcelo Miller.” É cristalina a relação de cautelaridade entre a prisão provisória dos ora agravantes e a tutela da investigação de eventuais omissões dolosas no bojo do acordo de colaboração homologado perante este colendo Supremo Tribunal Federal. Já aqui neste ponto, percebe-se que a prisão dos ora agravantes não guarda qualquer relação de cautelaridade com as investigações que se desenvolvem nos autos do INQ 4.327/DF. A distribuição por conexão à PET 7003/DF (e não ao inquérito supramencionado), os fundamentos do pedido de prisão e da decretação concorrem, de forma uníssona, para o equívoco constante da decisão ora agravada. Com efeito, não é despiciendo salientar que, quando há correlação de acessoriedade entre determinado feito principal e a respectiva ação cautelar, há expressa vinculação na distribuição. É o que se observa, por exemplo, com a outra prisão cautelar mencionada na decisão ora agravada, qual seja, AC 4.325/DF, que foi distribuída por prevenção em virtude do INQ 4.483/DF. Vejamos: Nesse contexto – de cabal demonstração de que, desde sempre, a prisão dos ora agravantes tem relação de acessoriedade com investigação de suposta ocultação de informações supostamente ilícitas no bojo de acordo de colaboração premiada – questiona-se: qual a razão para que o processo cautelar relativo aos autos da PET nº 7003/DF fique sob a responsabilidade do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Curitiba-PR? Inexiste!! Raciocinar nesse sentido – valendo-se do princípio oriundo do direito das coisas de que acessorium sequitur principale – é dar guarida à teratológica conclusão de que o referido Juízo deveria decidir, também, pela homologação de eventual rescisão do acordo que tenha como causa a suposta omissão dolosa que ensejou a prisão, o que certamente é vedado pela nossa dogmática processual penal. A conexão da prisão cautelar é com o acordo! O acordo está sob a jurisdição deste colendo Supremo Tribunal Federal, na pendência de análise do indevido pedido de rescisão formulado pela douta Procuradoria-Geral da República. Imperioso o destaque, por oportuno, da recentíssima manifestação da i. Procuradora-Geral da República lançada nos autos da Ação Cautelar de nº 4.351 (autos de busca e apreensão) – petição de nº 0065605, protocolada em 31/10/2017 -, em que o parquet, dentre diversos pedidos apresentados, requer “seja determinado o apensamento da Ação Cautelar n.º 4352/DF aos autos do inquérito cuja a instauração ora se requer”. Ou seja, induvidosa é a vinculação da Ação Cautelar 4352/DF ao pedido de rescisão do acordo de colaboração premiada que tramita na PET 7003/DF, tanto é que o próprio MPF na citada petição houve por bem informar que a ação cautelar de busca e apreensão (AC 4351/DF) – que já agora solicita o apensamento à AC 4352/DF - foi ajuizada pelo então Procurador-Geral da República para “intruir investigação sobre fatos que vieram à tona de forma fortuita no âmbito da execução do acordo de colaboração premiada celebrado pelo Ministério Público Federal e executivos do Grupo J&F.” O objeto da Ação Cautelar que já agora o Ministério Federal pugna pelo apensamento à AC 4352/DF teve como objeto, nas palavras da d. Procuradora-Geral, coletar dados e informações para permitir uma análise segura e eficiente, por parte das autoridades competentes, quanto à violação, pelos colaboradores, de seu dever legal e contratual de observância da boa-fé e do compromisso de não omissão voluntária na delação de crimes e doutras práticas ilícitas, quanto aos fatos que justificaram a celebração de acordo de delação premiada homologada no bojo da PET 7003. (grifo nosso) Ou seja, a instauração de inquérito, nos termos como requerido pelo MPF nos autos da AC 4351/DF, delimita o âmbito temático da investigação, que passa a ser a elucidação da “extensão do comprometimento volitivo dos colaboradores na celebração do acordo de colaboração premiada e no descumprimento de suas cláusulas, bem como nos atos de execução dos seus termos”. Ora, inexiste dúvida, portanto, quanto a vinculação temática da PET 7003/DF (acordo de colaboração premiada) com as cautelares de nº AC 4352/DF (prisão preventiva) e AC 4351/DF (busca e apreensão). Dessa forma, a manutenção da tramitação da AC 4352/DF perante esse egrégio Supremo Tribunal Federal é medida que se impõe. Noutro giro, caso se admita a necessidade de remessa da referida ação cautelar a algum juízo de primeiro grau, o que se considera por epítrope, nem se diga que eventual auxílio do ex-Procurador da República Marcelo Miller à empresa Eldorado Celulose, investigada nos autos do INQ 4.327, justificaria a conexão e a remessa dos autos da referida cautelar ao Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. Tal argumento consta da inicial de prisão temporária. Confira-se: O que convenientemente não foi dito pelo então douto Procurador-Geral da República no referido excerto é que a referida empresa também figura como investigada nos autos de outro inquérito, que justificou a própria prevenção do Ministro Edson Fachin quando da distribuição da PET nº 7003/DF! Como já dito, trata-se do antigo INQ 4266/DF, expressamente mencionado pelo eminente Ministro Edson Fachin ao julgar a PET 7074, que foi instaurado para apurar supostas irregularidades no âmbito da Caixa Econômica Federal, notadamente no que tange ao FI-FGTS. Repita-se a transcrição de trecho do voto do Ministro relator de assaz importância para compreensão desses fatos: Nesse ponto, não há dúvidas, exsurge do acordo de colaboração premiada submetida à homologação dessa Suprema Corte por conter menção a autoridades detentoras de foro por prerrogativa, evidente relação de conexidade com o objeto do inquérito 4266, deflagrado para apurar as condutas supostamente delituosas praticadas pelo então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha em detrimento do FI-FGTS (...) E a prevenção não deriva substancialmente de questão atinente à Lava Jato e, sim, como demonstrei, em voto que acabei de proferir, ou pelo menos tentei demonstrar, da investigação sobre os fundos de investimento do fundo de garantia do tempo de serviço da Caixa Econômica Federal, derivas as circunstâncias da delação premiada de Fábio Cleto, conforme referi. No ponto, vale destacar que tanto a denúncia apresentada no referido inquérito quanto o acordo de colaboração de Fábio Cleto contêm expressamente imputações relacionadas a supostos pagamentos de propinas em projeto da empresa Eldorado Celulose no contexto do FI-FGTS. Vejam-se excertos da denúncia e do termo de colaboração, respectivamente: Contudo, imperioso esclarecer que, após cassação do mandato parlamentar do único investigado com foro, o referido feito, que contava, à época, com pedido de redistribuição, foi remetido à Seção Judiciária do Distrito Federal, por inexistir conexão com o objeto da cognominada “Operação Lava Jato”. Reconhecendo a ausência de conexão, o saudoso Ministro Teori Zavascki, contrariando o pedido ministerial de remessa dos autos ao juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Paraná, proferiu a seguinte e importantíssima decisão, verbis: “(...) Por meio das petições protocoladas sob números 24.885/2016 (encartada ao Inquérito 4.207, apensado a estes autos), 40.447/2016 e 44.531/2016 (fls. 1.487-1503), a defesa de Eduardo Cosentino da Cunha requereu a redistribuição deste inquérito, alegando que “os fatos apurados neste procedimento, em nada se relacionam com os supostos ilícitos perpetrados em desfavor da Petrobras”, mas a supostos ilícitos praticados, em tese, no âmbito da Caixa Econômica Federal, mais especificamente contratos envolvendo o FI-FGTS, de modo que não haveria prevenção de relatoria. Instado a se manifestar, o Procurador-Geral da República afirmou a conexão deste processo com os procedimentos que apuram crimes supostamente praticados pelo então parlamentar em prejuízo da Petrobras, opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 169-229 do Inquérito 4.207). Em manifestação apresentada concomitantemente nestes autos (fls. 1436-1.485), o Chefe do Ministério Público sustentou: (a) o desmembramento do feito relativamente a Henrique Eduardo Alves, para apuração do crime supostamente cometido contra o sistema financeiro nacional, em como aos particulares vinculados às empresas suspeitas de envolvimento na prática do crime de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, sem prejuízo de outras condutas descortinadas no decorrer das investigações, haja vista que não detém foro por prerrogativa de função, enviando-se, para tanto, cópia integral dos autos à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR; (b) a instauração de inquérito criminal, a partir de cópia integral dos autos, com foco na apuração dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro em desfavor de Eduardo Cunha, Lúcio Funaro e Alexandre Margotto, com determinação à autoridade policial que execute as diligências listadas às fls. 1.484-1.485; (c) o deferimento do pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, de vista dos autos, com finalidade de averiguar sua intervenção no processo como assistente de acusação e instruir processo administrativo disciplinar (protocolos 31.356/2016 e 39.446/2016); e (d) o levantamento do sigilo da colaboração de Fábio Cleto e destes autos. (...) Instado a se manifestar sobre o tema, o Ministério Público apontou o juízo da 13ª Vara Federal da Subseção de Curitiba, em razão da conexão dos fatos narrados neste procedimento com os que estão apurados naquele juízo. (...) 6. Em que pesem os argumentos do Procurador-Geral da República, é possível constatar que os fatos descritos neste procedimento, bem como no inquérito 4.207 (apenso), não têm relação de pertinência imediata com as demais investigações relacionadas às fraudes no âmbito da Petrobrás. Com efeito, o esquema supostamente instaurado por Eduardo Cunha, com a participação de Fábio Cleto e Lúcio Bolonha Funaro, a partir do FI-FGTS da Caixa Econômica Federal não está direta ou indiretamente atrelado aos crimes supostamente praticados contra a Petrobras, a não ser a coincidência de algumas das pessoas físicas e jurídicas indicadas no polo passivo daqueles e destes procedimentos investigatórios (Inquéritos 4.266 e 4.207), critério que, no entanto, é insuficiente para justificar o direcionamento dos processos à Justiça Federal do Paraná. Veja-se, em sua manifestação, o dominus litis relata que a presente investigação “cinge-se às irregularidades em contratos envolvendo financiamento na Caixa Econômica Federal”, mas que, numa “análise conglobante dos aludidos fatos com as demais apurações desenvolvidas em face de irregularidades em contratações com a Petrobras, demonstram o mesmo modus operandi “fundamental serem processados conjuntamente exatamente para não prejudicar a prova essencial deste modo de agir) exercido com os mesmos atores da complexa Organização Criminosa, cuja atuação vem sendo descortinada no decorrer da Operação Lava Jato”. Alega, portanto, que há conexão intersubjetiva e instrumental deste processo com os demais procedimentos que investigam delitos supostamente praticados pelo então Deputado Federal Eduardo Cunha no âmbito da Petrobras, conforme expõe. Todavia, também a circunstância de algumas empreiteiras, entre elas a OAS (por intermédio de Léo Pinheiro), figurarem como investigadas em procedimentos por ilicitudes apuradas em contratos com a Petrobras, não significa que todos os demais procedimentos em que as referidas empresas tenham sido mencionadas como investigadas ou rés devam tramitar em conexão com aqueles, como se pretende. Aliás, o próprio Procurador-Geral, em manifestação na Pet 6.014, afirmou não haver conexão entre os fatos apurados na operação “lava-jato” e aqueles relacionados a “tratativas voltadas ao pagamento de valores ilícitos para manter o silêncio de Marcos Valério no denominado caso ‘Mensalão’”, embora tais informações também tenham surgido no âmbito daquela primeira investigação, mais especificamente a partir do Termo de Colaboração 3, do ex-Senador Delcídio Amaral. Anotou, com propriedade, que “no Inq. 4.130/PR-QO, Pleno, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os elementos de informação trazidos pelo Colaborador, a respeito de crimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas e em outros meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica”. Daí ter-se manifestado pelo envio da Pet 6.014 a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, local onde os delitos se teriam consumado. Além disso, eventual existência de uma “grande organização criminosa”, da qual, segundo o Ministério Público, Eduardo Cosentino da Cunha faria parte e na qual teria ele posição de proeminência em relação a outros investigados, segue em apuração nos autos do Inquérito 3.989, sem que se tenha ainda definido, de forma precisa e necessária, por exemplo, quais seriam seus principais integrantes, ou a que exatamente se dedicaria, ou de que maneira estaria ela estruturada. Com efeito, a distribuição destes autos a outro juízo, segundo as regras regulares de fixação de competência, não prejudicará a nálise das investigações já em curso, nem mesmo a colheita de provas no Inquérito 3.989, de maior amplitude, em trâmite nesta Suprema Corte. Anote-se, a propósito, que o próprio órgão acusador solicitou que referida investigação ocorresse em procedimento apartado, fato que evidencia sua independência em relação aos demais processos e que, se não infirma, enfraquece a tese de conexão instrumental e intersubjetiva. Destaque-se, ainda, que o objeto desta investigação não possui identidade com os fatos apurados no Inquérito 4.146, cuja denúncia foi recebida pelo Plenário do STF na Sessão de 22.6.2016, e dizem respeito a suposto recebimento de propina por Eduardo Cunha em contas no exterior, em razão de negócios celebrados pela Petrobras em Benin, na África do Sul. Do mesmo modo, não há imbricação necessária entre o que se apura nestes autos e o que é objeto de investigação no Inquérito 4.231 (apresentação e interferência em medidas provisórias no âmbito do Congresso Nacional), tanto que referido procedimento foi redistribuído ao Min. Celso de Mello, por não vislumbrar conexão com supostos delitos praticados nas diretorias da Petrobras, e, com a perda do mandato parlamentar por Eduardo Cunha, foi por ele remetido “a Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a quem o feito couber por distribuição”, conforme decisão de 28.9.2016 (DJe de 30.9.2016). Finalmente, vale dizer que a “relação simbiótica” entre políticos e empreiteiros, apontada pelo Chefe do Ministério Público, não pode servir de critério definidor da eonexão, mormente porque esse tipo de atuação conjunta é sabidamente habitual na hipótese criminosa sob enfoque, como aliás atesta a vasta maioria dos processos instaurados no STF para investigar crimes de corrupção por parlamentares. Conclui-se, portanto, que estes autos visam a apurar específica questão relacionada à interferência do acusado Eduardo Cunha em projetos apresentados no FI-FGTS da Caixa Econômica Federal e não se confundem, pelo menos no juízo atual (...), com os fatos mencionados pelo Ministério Público para fins de afirmar a competência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. (...) No caso, os fatos apontados como criminosos teriam ocorrido, fundamentalmente, em Brasília/DF, local onde Fábio Cleto, então Vice-Presidente dos Fundos de Governo e Loterias e representante da Caixa Econômica Federal no Comitê de Investimentos do Fundo de Investimentos do FGTS, desempenhava suas funções e negociava as propinas – que seriam recebidas das empresas privadas que apresentassem projetos no FI-FGTS – com Eduardo Cunha e Lucio Funaro, o qual sequer é investigado nos procedimentos em que Eduardo Cunha figura como tal quando em tela crimes praticados no âmbito da Petrobrás. Conforme apontou o Ministério Público, “cabia a Lúcio Bolonha Funaro e Eduardo Cunha solicitar e receber, para si e para outrem, direta e indiretamente, em razão da função de Eduardo Cunha e da de Fábio Cleto, vantagem indevida. A divisão dessa tarefa entre Eduardo Cunha e Lúcio Bolonha Funaro dependia da relação com a empresa: o mais próximo solicitava e recebia a propina” (...) Infere-se, do até aqui exposto, que o foro que se mostra competente para apurar os fatos é o da Seção Judiciária do Distrito Federal, local de atividade político-administrativa do ex-parlamentar e onde possivelmente teriam sido perpetradas as condutas elituosas sob enfoque. Relembre-se, a propósito, o que decidido pelo Plenário desta Corte nos autos do Inq 4.130, no sentido de que a “competência para processar e julgar os crimes delatados pelo colaborador que não sejam conexos com os fatos objeto da investigação matriz dependerá do local em que consumados, de sua natureza e da condição das pessoas incriminadas (prerrogativa de foro)”, 8. Apensado a este procedimento, como dito, tramita o Inquérito 4.207, no qual se investigam fatos também relacionados ao FI-FGTS da Caixa Econômica Federal, assim narrados pelo órgão acusador: (...) O congressista tinha comprovada conexão com Fábio Cleto, então Vice-Presidente da instituição financeira federal e membro do Conselho Curador do FGTS. O valor por ele solicitado correspondia a 1,5% do valor total do leilão dos títulos, afinal adquiridos pela Caixa EconÔmica Federal (...) Ainda segundo os colaboradores, o Deputado Eduardo Cunha lhes solicitou, em 2014, que a empresa Carioca Cristiani Nielsen Engenharia S/A fizesse doação para sua campanha a reeleição.” Verificado o entrelaçamento dos fatos a serem investigados entre este inquérito e o de número 4.207, para ele vale tanto a fundamentação quanto conclusão aqui apresentadas. 9. Ante o exposto determino a remessa dos autos (Inquéritos 4.266 e 4207, bem assim as Ações Cautelares 4.186, 4,188 e 4.196 e as Petições 6.292, 6.299 e 6.310, a ele vinculadas) à Seção Judiciária do Distrito Federal, para que tenham curso, como de direito, perante uma das varas a que tocar por livre distribuição (...)”. De fato, a referida decisão, datada de 11 de outubro de 2016, escrutina um amplo espectro de hipotéticas condutas praticadas no âmbito do FI-FGTS para, mencionando supostos agentes, demonstrar a ausência de correlação com o que se apura no âmbito da cognominada “Operação Lava Jato”, bem assim valer-se dos critérios legais de fixação de competência, como, in casu, o territorial, para determinar a remessa dos autos – contendo cautelares, delações, inquéritos e denúncia – à Seção Judiciária do Distrito Federal. Nesse tocante, vale mencionar que, após a remessa, o referido inquérito foi distribuído ao juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e atualmente encontra-se em fase de interrogatório. Frise-se: no INQ 4266, o saudoso Ministro Teori reconheceu que a ausência conexão com o objeto da “Operação Lava Jato” implica fixação de competência pela regra ordinária, o que ensejou a remessa do referido processo à Seção Judiciária do Distrito Federal e o indeferimento do pleito ministerial de envio dos autos à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. Dessa forma, se a prevenção do eminente Ministro Edson Fachin se justifica, de forma preponderante, pelos fatos e pelos procedimentos acima mencionados, é certo que o juízo de primeiro grau competente para processar e julgar a ação cautelar e seu procedimento principal será a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Como se vê, remeter os autos à Subseção Judiciária de Curitiba configura manifesta afronta às regras de fixação e de prorrogação de competência, de sorte que a interposição deste agravo regimental é medida imperiosa. Por todo o exposto, eis que a ação cautelar nº 4.352/DF apresenta relação de acessoriedade com a PET 7003, resta indene de dúvidas que seu trâmite deve ocorrer perante este colendo Supremo Tribunal Federal. Todavia, caso se entenda pela necessidade de remessa dos autos da referida ação cautelar ao juízo de primeiro grau, o que se admite por hipótese, forçoso reconhecer que a prevenção do Ministro Edson Fachin em virtude dos fatos apurados no INQ 4266 enseja a remessa do feito ao juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme asseverado alhures. III – Da necessária concessão de efeito suspensivo ao presente agravo regimental Deveras, considerando a relevância, a amplitude e o caráter da fundamentação expendida nesta oportunidade, conceder eficácia imediata à decisão agravada sem que seja apreciada questão suscitada no presente recurso é gerar risco de dano grave e de quase impossível reparação, notadamente pela substancial alteração do quadro fático que pode advir do acolhimento da pretensão, qual seja, a modificação do juízo competente para processar e julgar o feito. A regra geral do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste colendo Supremo Tribunal Federal é a de que os recursos, notadamente o agravo regimental, não terão efeito suspensivo. Todavia, há expressa autorização da concessão de tal efeito quando, nos termos da dicção expressa do parágrafo único do art. 995 do referido Código, “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, o que se observa no presente caso, em razão dos hígidos argumentos apresentados. Na mesma linha, a legislação processual civil autoriza tal concessão pelo eminente relator, nos termos do art. 932. In casu, além das pertinentes razões jurídicas expostas, que demonstram, à saciedade, a presença do fumus boni iuris e as peculiaridades do caso dos ora agravantes, bem assim a recente manifestação ministerial lançada nos autos da AC 4351/DF que requer o apensamento com a AC 4352/DF e sua tramitação perante esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário que, diante da iminência de dano grave e de difícil reparação, a decisão agravada tenha seus efeitos imediatamente suspensos, notadamente ante a gravidade da violação ao juiz constitucional e legal da causa. Nesse sentido, a ausência de concessão de efeito suspensivo fará com que a atividade jurisdicional possa ser ilicitamente desenvolvida, do que se extrai que a mera conjectura de ausência de periculum damnum irreparabile é, rigorosamente, nula: se a validade de um ato depende da validade dos atos que o precederam, é certo que a posterior declaração de incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária Curitiba para processar o presente feito acarretará na impossibilidade de aproveitamento qualquer ato praticado por aquele Juízo, do que decorre, também (e inevitavelmente), o reconhecimento da desnecessidade dos gastos públicos do processamento de um feito perante Juízo manifestamente incompetente. Diante da presença de todos os requisitos necessários, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo regimental. IV – Dos pedidos Por todo o exposto, requer-se, incialmente, a tramitação deste recurso de maneira avulsa e sigilosa, preservando as informações aqui registradas, em especial as decorrentes da AC 4.351/DF, bem assim que seja reconsiderada a r. decisão agravada, determinando-se a permanência da tramitação do INQ 4.327/DF e Ação Cautelar nº 4.352/DF perante este egrégio Supremo Tribunal Federal, em especial pela recente manifestação ministerial nos autos da AC 4351/DF que requereu o apensamento dos autos da AC 4352/DF ao novel procedimento inquisitorial que poderá ser instaurado, ou, subsidiariamente, a remessa da referida Ação Cautelar ao juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos acima apresentados. Todavia, caso assim não entenda Vossa Excelência, o que se admite somente a título de argumentação, requerem que o presente agravo regimental seja levado para julgamento em mesa, perante a 2ª Turma desta colenda Corte Suprema e provido, a fim de que seja determinada a permanência da tramitação da do INQ 4.327/DF e Ação Cautelar nº 4.352/DF perante este egrégio Supremo Tribunal Federal, em especial pela recente manifestação ministerial nos autos da AC 4351/DF que requereu o apensamento dos autos da AC 4352/DF ao novel procedimento inquisitorial que poderá ser instaurado, ou, subsidiariamente, a remessa da referida Ação Cautelar ao juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Por fim, caso o presente feito seja afeto ao plenário virtual desta colenda Corte, requerem, desde já, o devido destaque do julgamento, intimando-se, pois, a defesa, previamente, da data do julgamento. Confiantes no senso de justiça que norteia as decisões de Vossa Excelência, e, postulando, ainda, a juntada dos anexos instrumentos de poderes, pedem deferimento. Brasília/DF, 06 de novembro de 2017. Conrado Donati Antunes OAB/DF 26.903 Paulo Victor M. Buzanelli OAB/DF 26.957 Bárbara Lima Rocha Azevedo OAB/DF 43.703 Larissa Rodrigues Pettengill OAB/DF 55.916 Débora Letícia Torres da Silva OAB/DF 56.624