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ÍNTEGRA: anteprojeto de lei também inviabiliza modelo de força-tarefa e ação de inteligência na segurança pública

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 30.10.2020 18:31 comentários
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ÍNTEGRA: anteprojeto de lei também inviabiliza modelo de força-tarefa e ação de inteligência na segurança pública

Como O Antagonista revelou há pouco, a minuta do anteprojeto de lei sobre proteção de dados em investigações penais e de segurança pública impõe um manto de sigilo sobre inquéritos em curso, dados pessoais de investigados e até de condenados em ações penais, subvertendo o princípio constitucional da publicidade. O processo, que a priori deveria ser público, passa a ser de natureza sigilosa por uma lei infraconstitucional - uma barbaridade, como mostra o artigo 15. Já o artigo 19...

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ÍNTEGRA: anteprojeto de lei também inviabiliza modelo de força-tarefa e ação de inteligência na segurança pública
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Como O Antagonista revelou há pouco, a minuta do anteprojeto de lei sobre proteção de dados em investigações penais e de segurança pública impõe um manto de sigilo sobre inquéritos em curso, dados pessoais de investigados e até de condenados em ações penais, subvertendo o princípio constitucional da publicidade.

O processo, que a priori deveria ser público, passa a ter natureza sigilosa por uma lei infraconstitucional – como previsto no artigo 15 do texto, o que é uma barbaridade. Já o artigo 19 usurpa atribuição do Supremo, a quem compete saber o que vulnera ou não o direito à intimidade.

O artigo 21 dá ao investigado o direito a acesso prévio a investigações em seu estágio inicial, o que fatalmente prejudicará o Estado de agir oportunamente. E o artigo 24 impede a elaboração de perfis de suspeitos para análise prévia, base de ações de inteligência no âmbito da segurança pública.

Além de implodir a cooperação de órgãos de persecução penal com Coaf e Receita, o artigo 42 põe uma pá de cal no modelo de força-tarefa. Caso seja aprovado pelo Congresso como está, nunca mais haverá operações como a Lava Jato.

Diz o texto: “É vedado o compartilhamento direto e contínuo de bancos de dados estabelecidos no âmbito de atividades de segurança pública com autoridades competentes para fins de persecução penal, as quais somente terão acesso a dados dessa origem para investigação ou processo criminal específico, observadas as demais disposições deste artigo.”

O compartilhamento de informações estará vedado até entre empresas privadas e órgãos públicos, segundo o artigo 45. Em última instância, se a empresa tem ciência de atos criminosos, pode ser proibida de compartilhar com o MPF.

Já o artigo 50 cria ainda mais burocracia para a cooperação internacional, assim como faz também o artigo 61, que prevê a aplicação das novas regras a autoridades fiscais e aduaneiras, unidades de investigação de inteligência financeira, autoridades administrativas independentes e autoridades dos mercados financeiros. Ou seja, o que já era ruim vai ficar ainda pior.

Confira AQUI a íntegra do anteprojeto.

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