PCB e PSOL perdem no TRE contra a policial-candidata que matou assaltante na porta da escola PCB e PSOL perdem no TRE contra a policial-candidata que matou assaltante na porta da escola
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PCB e PSOL perdem no TRE contra a policial-candidata que matou assaltante na porta da escola

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2 minutos de leitura 21.09.2018 18:06 comentários
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PCB e PSOL perdem no TRE contra a policial-candidata que matou assaltante na porta da escola

O PCB e o PSOL queriam que a policial Katia da Silva Sastre, candidata a deputada federal em São Paulo, pelo PR, fosse impedida de exibir na propaganda eleitoral o vídeo que a mostra matando um assaltante na porta da escola da sua filha. Os partidos alegaram na representação ao TRE paulista que "a candidata de partido concorrente emprega meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública...

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2 minutos de leitura 21.09.2018 18:06 comentários 0

O PCB e o PSOL queriam que a policial Katia da Silva Sastre, candidata a deputada federal em São Paulo, pelo PR, fosse impedida de exibir na propaganda eleitoral o vídeo que a mostra matando um assaltante na porta da escola da sua filha.

Os partidos alegaram na representação ao TRE paulista que “a candidata de partido concorrente emprega meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, através da exibição de vídeo acrescido de som, para incitar atentados contra a vida de terceiros”. Não, não é piada, e o MP Eleitoral chancelou a representação.

Anteontem, a maioria dos juízes do TRE paulista impediu que a piada fosse adiante. Katia da Silva Sastre venceu por 4×2.

O voto do desembargador Fábio Prieto foi exemplar.

Eis um trecho:

“Registre-se que a candidata não realizou, juridicamente, atentado contra pessoa.

O criminoso, com violência e de arma de fogo em punho, provocou o terror contra mulheres e crianças indefesas.

Do ponto de vista jurídico, é isto que configura atentado contra pessoas. Quem atacou as vítimas foi o malfeitor. A candidata promoveu a reação ao atentado, a defesa legítima da vida, da integridade pessoal de mulheres e crianças.

A norma legal estipula restrição de direitos subjetivos. Não pode ser interpretada por método ampliativo.

Atentado contra pessoa não é reação a atentado contra pessoa.

Alterar o conceito legal, tanto mais para fazer, do infrator, a vítima, e, da defensora legítima da vida, a incitadora da violência, parece transcender todos os limites do razoável.”

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