Em nota divulgada há pouco, a Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) diz que o artigo 316 do CPP “tem aplicação controvertida na doutrina e na jurisprudência”, mas não implica a soltura automática de réu preso após o prazo de 90 dias.
A entidade menciona decisões recentes do ministro Gilmar Mendes no sentido de que, em caso de extrapolação do prazo, “seja determinada a análise, pelo juízo ou tribunal, da necessidade da manutenção da prisão preventiva”.
Há controvérsia, ainda, se, no caso de interposição de recurso, os tribunais devem fazer essa revisão.
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“A posição do ministro Marco Aurélio, que levou à soltura de André Oliveira Macedo (André do Rap), é isolada e, inclusive, em caso da mesma Operação Oversea, ficou vencida na Primeira Turma (Habeas Corpus nº 185.443/SP).”
A Ajufesp lembra que pedido semelhante já havia sido negado no STJ pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, e o caso, como mostrou O Antagonista, é de relatoria de Rosa Weber, conforme decisão proferida por Dias Toffoli no Habeas Corpus nº 186.334/SP, em 15 de junho de 2020.
“Cumpre à AJUFESP relembrar à sociedade brasileira que o Tribunal Regional Federal da 3a Região, bem assim o Juízo Federal de primeiro grau, sempre atuaram com extrema dedicação e cautela em todos os casos que lhes foram submetidos, não obstante se tratar de uma investigação de proporções internacionais, com inúmeros acusados e processos criminais, nos quais se apuram fatos gravíssimos e que comprometem seriamente a ordem e a paz pública.”